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sábado, 25 de junho de 2011

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quinta-feira, 23 de junho de 2011

CÓDIGO DO TRABALHO > SUBSECÇÃO X Férias

SUBSECÇÃO X Férias




Artigo 237.º Direito a férias


1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.




Artigo 238.º Duração do período de férias


1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
  • a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
  • b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
  • c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

4 – Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º.

5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 5.




Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias


1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.ºs 1 e 2.

7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 4, 5 ou 6.




Artigo 240.º Ano do gozo das férias


1 – As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 – Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.




Artigo 241.º Marcação do período de férias


1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 – Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

4 – Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

5 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 – Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 – O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.




Artigo 242.º Encerramento para férias


1 – Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
  • a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
  • b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir

2 – O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal.




Artigo 243.º Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa


1 – O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

2 – A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º.

4 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.




Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador


1 – O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

2 – Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º.

3 – Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

4 – À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 254.º.

5 – O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º.

6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.




Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias


1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
  • a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
  • b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.

3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.




Artigo 246.º Violação do direito a férias


1 – Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.




Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias


1 – O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.





NOTA: transcrição integral e revista da subsecção X do Código de Trabalho de 2009. Deverá servir apenas como indicador e não substitui a consulta às alterações efectuadas (se existentes) a esta subsecção nos códigos de 2010 e 2011 ou ao CCT da área profissional correspondente. O autor do blog não deverá ser responsabilizado pela utilização das informações aqui contidas já que se limita apenas a difundir informação que deveria ser de conhecimento tanto dos empregadores como dos trabalhadores.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Dia furibundo!

Pela primeira vez bati o pé...

depois de ser enrabado por todos os patrões que tive nos últimos anos decidi que não voltaria a ser chulado por nenhum.

As pagas pela dedicação extraordinária e preocupação quase obsessiva pelo sucesso das empresas foram +5000€ em dívida e um chuto no cú na altura de fugirem com o belo. Chega!

Continuo preocupado com o sucesso, continuo com dedicação e continuo motivado, mas se querem que dê das minhas competências que transcendem a minha categoria profissional actual e respectivo ordenado, PAGUEM! na hora!

Eu paguei para saber o que sei hoje!

Além disso, essa mesma preocupação pelo sucesso da empresa, a moral e a educação que tenho são as coisas que me impedem de pactuar com encobrimentos de incompetências em troca de uns cobres por debaixo da mesa.

Vamos ver se me lixo, mas se assim for trago comigo o m€smo mais a satisfação de ter sido honesto com as pessoas com quem colaboro. O resto fica na consciência de cada um, a minha está limpa.

domingo, 5 de junho de 2011

Projecções à boca da urna! Portugal faleceu ... hora da morte 20H 5/6/11




Directamente da sede de um eleitor desiludido:

"Estou triste, algo surpreendido. Hoje de manhã estava desiludido com a classe política, agora estou também com os eleitores. Uma meta que me daria algum prazer ver atingida seria uma abstenção inferior a 30% mas pronto, o zé povinho gosta de ser F***** desde que não olhe para trás.

É engraçado ver que as mentalidades de quem está encravado em merda não variam... basta escolher uma merda mais fresca, deixar a outra a masserar por uns tempos e lá mais para a frente, muda-se de merda outra vez... Isso faz-me lembrar ... ah já sei... moscas, parasitas, larvas etc ... é isso que somos?

Pois foi isso que acabaram de dizer ao país, à UE, ao mundo e aos donos do dinheiro, os nossos donos. Não se enganem, somos propriedade deles. A única diferença entre nós e as mulheres da vida é que elas ao menos ainda ganham alguma coisa com o facto de serem fo***** e conhecem a cara do chulo. Nós somos chulados por corporações com faces anónimas de curriculos duvidosos.

Obrigado Portugal! Os netos dos nossos netos agradecem!

Dava emprego a este senhor? Hoje é você que faz a entrevista...

Sobre o BOY Socrates nada há a dizer , assumindo que a memória não é curta e que o leitor tem 2 dedos de testa, agora atente-se no CURRÍCULO do homem que diz ser candidato “ao emprego de Primeiro-Ministro” (sic, declarações na TSF):



Nome: Pedro Passos Coelho

Morada: Rua da Milharada - Massamá

Data de nascimento: 24 de Julho de 1964

Formação Académica: Licenciatura em Economia – Universidade Lusíada

(concluída em 2001, com 37 anos de idade)



Percurso profissional: Até 2004, apenas actividade partidária na JSD e

PSD; a partir de 2004 (com 40 anos de idade) passou a desempenhar

vários cargos em empresas do amigo e companheiro de Partido, o Engº

Ângelo Correia, tais como:



(2007-2009) Administrador Executivo da Fomentinvest, SGPS, SA;

(2007-2009) Presidente da HLC Tejo,SA;

(2007-2009) Administrador Executivo da Fomentinvest;

(2007-2009) Administrador Não Executivo da Ecoambiente,SA;

(2005-2009) Presidente da Ribtejo, SA;

(2005-2007) Administrador Não Executivo da Tecnidata SGPS;

(2005-2007) Administrador Não Executivo da Adtech, SA;

(2004-2006) Director Financeiro da Fomentinvest,SGPS,SA;

(2004-2009) Administrador Delegado da Tejo Ambiente, SA;

(2004-2006) Administrador Financeiro da HLC Tejo,SA.



Eis o “magnífico” CV do homem que pretende governar este País! Um

homem que nunca soube o que era trabalhar até aos 37 anos de idade! Um

homem que, mesmo sem ocupação profissional, só conseguiu terminar a

Licenciatura (numa Universidade privada…) com 37 anos de idade! Mais:

um homem que, mesmo sem experiência de vida e de trabalho, conseguiu

logo obter emprego como ADMINISTRADOR… em empresas de Ângelo Correia,

“barão” do PSD e seu tutor político!... E que nesse universo continua

a exercer funções!...



É ESTE O HOMEM QUE FALA DE “ESFORÇO” NA VIDA E DE “MÉRITO”!

É ESTE O HOMEM QUE PRETENDE DAR LIÇÕES DE VIDA A MILHARES DE TRABALHADORES DESTE PAÍS QUE NUNCA CHEGARÃO A ADMINISTRADORES DE EMPRESA ALGUMA, MAS QUE LABUTAM ARDUAMENTE HÁ MUITOS E MUITOS ANOS NAS SUAS EMPRESAS, GANHANDO ORDENADOS DE MISÉRIA!



É ESTE O HOMEM QUE, EM TOM MORALISTA, FALA DE “BOYS” E DE “COMPADRIOS”, LOGO ELE QUE, COMO SE COMPROVA, NÃO PRECISOU DE “FAVORES” DE NINGUÉM PARA ARRANJAR EMPREGO!...

É ESTE O HOMEM QUE ATACA AS “NOVAS OPORTUNIDADES” E O ESFORÇO DE MILHARES DE PESSOAS QUE, TRABALHANDO NO DURO, PRETENDEM MELHORAR AS SUAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS!

PENSE BEM!



Como é que um homem destes pode pretender, sequer, chegar a PRIMEIRO-MINISTRO?!